MP extingue multa adicional de 10% do FGTS que ia para União

O governo extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa. A decisão faz parte da Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo, voltado para a criação de empregos para os jovens. A MP foi publicada na edição de hoje (12) do Diário Oficial da União, e não altera o pagamento da multa de 40% para os trabalhadores.

A multa adicional foi criada pela Lei Complementar 110, de 2001. Em outubro, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, anunciou que o governo iria propor a extinção da multa.

Segundo o secretário, o fim da multa abrirá uma folga de R$ 6,1 bilhões no teto de gastos para o próximo ano. Isso porque o dinheiro da multa adicional deixará de passar pela conta única do Tesouro Nacional, não sendo mais computado dentro do limite máximo de despesas do governo. O dinheiro passa pelo caixa do governo e é transferido para a Caixa, gestora do FGTS.

Atualmente, as empresas pagam 50% de multa nas demissões sem justa causa. Desse total, 40% ficam com o trabalhador. Os 10% restantes vão para a conta única do Tesouro Nacional, de onde são remetidos para o FGTS.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-11/mp-extingue-multa-adicional-de-10-do-fgts-que-ia-para-uniao

Empregado sem registro – A multa vai doer no bolso do empregador

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização

Fonte: www.contabeis.com.br